SAIBA DA POSSIBILIDADE DE DIMINUIR A SUA CONTA DE LUZ EM ATÉ 20% E RECEBER A RESTITUIÇÃO DOS ÚLTIMOS 5 ANOS DESTA DIFERENÇA

Sabia que mensalmente você PAGA impostos a mais em sua conta de luz?

Impostos estes que aumentam entre 10% e 20% o valor total de sua conta de luz mensalmente.

E se eu te disser que, via ação judicial, é possível requerer a devolução do imposto indevidamente recolhido nos últimos cinco anos e ainda ter declarado a inexistência de cobranças futuras deste imposto.

Tenho certeza de que despertou o seu interesse, já que controlar as contas básicas é algo extremamente importante no orçamento familiar.

Ficou interessado e gostaria de saber mais, clique no botão abaixo e fale conosco. Também, abaixo explicamos mais detalhadamente sobre o assunto.

Exemplo de benefício mensal com a restituição:

Para realizar esse cálculo você deve ter em mãos as 60 últimas faturas de energia, pois diante do prazo prescricional é possível restituir somente os valores cobrados nos últimos 5 anos (5 x 12 = 60).

Para realizar o cálculo você deve aplicar a alíquota do ICMS para o valor de cada parcela, depois somar e aplicar a correção monetária. Lembrando que a alíquota irá variar de acordo com cada Estado, consumo de energia e tipo de consumidor. Em nosso caso, é possível verificar que a alíquota utilizada a título de exemplo é 25%. Vale mencionar que o estado do Rio Grande do Sul aplica a alíquota de 30% do ICMS.

(fatura utilizada a título de exemplo)

Exemplo:

Data = 05/2017

Transmissão = R$ 8,88

ICMS transmissão = R$ 8,88 x 25% = R$ 2,22

Distribuição = R$ 198,29

ICMS distribuição = R$ 198,29 x 25% = R$ 49,57

Encargos = R$ 46,46

ICMS encargos = R$ 46,46 x 25% = R$ 11,61

Subtotal 05/2017 = R$ 2,22+ R$ 49,57 + R$ 11,61 = R$ 63,40

Sendo assim, o titular tem o direito de restituir R$63,40 reais referentes a apenas 1 mês de utilização.

Esse procedimento deve ser repetido para TODAS as 60 últimas contas de energia e somar todos os subtotais. Lembrando ainda que o valor obtido com a soma dos subtotais será o valor da causa.

 Existem diversas decisões favoráveis aos consumidores neste tipo de ação, o que está dando segurança para as demandas.

Redução da conta de luz

Atualmente sabemos que ter o controle das contas básicas é algo extremamente importante no planejamento, e a conta da luz é uma das que mais tem chamado a atenção no orçamento familiar ou até mesmo para o comércio em geral, diante das consecutivas altas no preço da luz

Quando analisamos os valores da fatura de energia elétrica nos deparamos com itens como energia, distribuição, transmissão e encontramos a parte referente a tributos, nessa parte da fatura encontramos disposta a cobrança do ICMS sobre a energia elétrica.

O que seria o ICMS na conta de luz?

Para esclarecer, devemos ter em mente que o ICMS é um imposto que deve ser cobrado somente sobre energia elétrica consumida (mercadoria), o que ocorre é que os encargos setoriais que são aquelas cobranças feitas na fatura que visam prover recursos para o funcionamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e o Operador Nacional de Energia Elétrica (ONS), não são classificadas como mercadorias e, portanto, não pode ser cobrado o ICMS sobre esses valores.

A alíquota do referido imposto não vem sendo aplicada apenas sobre o consumo de energia, mas também sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD).

O que é TUSD e a TUST?

– TUST é Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica,

– TUSD consiste na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica.

– Esses valores consistem em uma contrapartida pelos serviços de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Como estão decidindo os tribunais?

Diversos Tribunais vêm decidindo que os consumidores devem ser restituídos da cobrança mensal indevida de ICMS sobre as tarifas (TUST, TUST e Encargos Sociais) na conta de luz dos últimos 5 anos.

Estas decisões vêm sendo baseadas a partir das posições doutrinárias firmadas e da decisão formadora da Súmula n. 166 do STJ. Vejamos:

Súmula nº 166 – STJ:

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Ao analisar este cenário de incidência do ICMS, devemos destacar brilhante posicionamento Doutrinário de Leandro Paulsen:

“Transmissão e distribuição de energia elétrica. ‘As linhas de transmissão e de distribuição são meios necessários para a propagação do campo elétrico gerado na fase de geração de energia elétrica, produzindo efeitos nos elétrons livres existentes na fiação da residência do consumidor. Esse passo, inexistindo qualquer prestação de serviço de transporte nas linhas de transmissão e distribuição, concluímos que a atividade praticada pelas concessionárias não se subsume ao aspecto material do ICMS. Portanto as receitas auferidas pelas concessionárias de transmissão e distribuição a título de encargos de conexão e uso da rede não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual’

PALSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 8ª ed. Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado, 2014. p. 394

Quais pessoas podem se beneficiar desta restituição?

Todos os consumidores brasileiros, tanto pessoa física como pessoa jurídica, titulares na fatura (ou seus herdeiros em caso de falecimento) ou locatários responsáveis pelo pagamento.

Como Garantir a Restituição?

As ações devem ser propostas contra o estado, e não contra as concessionárias de energia, isso ocorre pois o papel das concessionárias é apenas arrecadar o imposto, repassando posteriormente para o estado.

O contribuinte precisa ter as 60 últimas faturas de energia, que correspondem aos últimos 5 anos, e realizar o cálculo do valor da restituição, caso o contribuinte não tenha todas as faturas, ele pode requerer a 2ª via junto a concessionária de energia.

Quando abordamos está etapa, o cálculo é fato determinante, já que judicialmente é obrigatório ser informado o valor a ser restituído e nesta etapa é essencial contratar um escritório de advocacia especializado onde será observado as peculiaridades apresentadas em cada caso, almejando resguardar o direito à restituição com segurança.

Lembre-se de que é sempre necessário analisar cada caso e sempre é essencial procurar profissionais qualificados.


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