O regime de bens

Para quem lida na área imobiliária bem sabe que é impossível dissociá-la das questões pertinentes ao regime de bens do casamento e da união estável. Porque, seja na aquisição ou na transferência de bens imóveis, o regime adotado influencia diretamente nos comandos jurídicos dessas negociações.

É fonte de inúmeras dúvidas e confusões e de significativos prejuízos quando as partes não buscam pela orientação correta. Ou ainda, não são bem assessoradas  no momento de se decidir pelo regime que melhor se adequa à situação do casal.

Neste artigo, iremos abordar os reflexos jurídicos patrimoniais de cada regime adotado. Além disso, ajudar você na escolha do regime mais acertado para o seu casamento, apontando as principais características de cada um dos regimes de bens no ordenamento brasileiro. 

O que é regime de bens e para que ele serve?

De modo geral, o regime de bens é um conjunto de regras que regulamenta os interesses patrimoniais e econômicos do casal. Seja no casamento ou na união estável. 

Melhor explicando, é no regime que se determina o que é de cada um isoladamente e/ou do casal. Sendo assim, também é definido o destino desses bens após a dissolução da união, seja pelo divórcio ou falecimento.

Quantos regimes de bens existem no ordenamento brasileiro?

Nosso ordenamento jurídico prevê quatro modelos de regimes de bens, os quais estão previstos entre os artigos 1.658 a 1.688 do Código Civil. Assim, são eles:

  1.      Regime de comunhão parcial de bens;
  2.      Comunhão universal de bens;
  3.      Participação final dos aquestos; 
  4.      Separação de bens.

A escolha do regime de bens deve ser feita, normalmente, antes do casamento, analisando o perfil, alinhada com os objetivos do casal.

I. Comunhão parcial de bens

Nesse regime, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam entre os cônjuges, assim como doações e heranças. Mas, os adquiridos durante a união passam a ser patrimônio comum do casal. Sobre os bens comuns, cada cônjuge terá sua parte no patrimônio, que é dividido igualmente.

As principais características dessa modalidade são:

  1. Todos os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente entre os cônjuges, não importando quem contribuiu financeiramente.
  2. A aquisição do bem é do casal, mesmo que um dos cônjuges nunca tenha trabalhado para cuidar da casa e da família. Ficam excluídos apenas os bens que o cônjuge já tinha antes do casamento e os recebidos gratuitamente, como doação ou herança (salvo se for em favor de ambos).
  3. Se um dos cônjuges adquiriu um novo bem com o dinheiro de outro bem que possuía antes do casamento, também não haverá partilha.
  4. Por exemplo: João vende um imóvel que tinha antes de casar e, com o dinheiro, compra outro imóvel. Esse novo imóvel não será partilhado com o cônjuge/companheira, ainda que o exemplo fictício citado o tenha comprado durante o casamento/união estável.

II. Comunhão Universal de Bens

Nesse regime, os bens adquiridos antes e durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, inclusive doações e heranças, formando um patrimônio comum ao casal.

Apontamos as principais características dessa modalidade são:

  1. Neste regime, ocorre a união de todo o patrimônio, tanto os bens presentes quanto os futuros, formando um só. Sendo assim, deverá ser dividido todo o conjunto de bens em caso de separação;
  2. São excluídas da comunhão as dívidas anteriores ao casamento, salvo se foram contraídas para o benefício do casal (como aquisição de móveis, empréstimo que beneficiou o casal…);
  3. Os bens de herança serão divididos, exceto se um deles recebeu doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade. O mesmo se dá com bens deixados por testamento após determinado prazo;
  4. Não serão divididos os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão, bem como os rendimentos do trabalho pessoal, como salário, pensões e outras rendas semelhantes.

III. Separação de bens

No regime de separação de bens, os bens adquiridos antes e durante a relação não se comunicam entre eles. Dessa forma, o casal escolhe, ainda em vida, como ocorrerá a distribuição dos bens adquiridos durante o período do casamento. Lembrando que existem hipóteses que o regime de separação de bens é obrigatório.

As principais características dessa modalidade são as seguintes:

  1. Ao contrário da comunhão universal, neste regime existem dois patrimônios distintos, pertencentes a cada um. Os bens presentes e futuros não se misturam e eles podem administrar e dispor dos bens como quiserem, independente da autorização do outro. Cada um é dono daquilo que é seu. As dívidas também são individuais.
  2. separação opcional de bens não pode ser confundida com a separação obrigatória de bens.
  3. A opcional é escolhida e definida no pacto antenupcial.
  4. A obrigatória não é uma opção, mas uma imposição por lei. Ela pode acontecer em três casos: quando o casamento foi celebrado sem observar as causas suspensivas da celebração; quando um dos nubentes tiver mais de 70 anos de idade; ou quando uma das partes ou as duas dependerem de autorização judicial para se casar.

IV. Participação final nos Aquestos

Neste regime, cada um possui seu patrimônio, administra e responde individualmente pelas suas dividas e bens, no entanto, em caso de dissolução da união, os bens adquiridos onerosamente pelo casal serão partilhados.

Seguem as principais características dessa modalidade:

  1. Deve ser escolhido com antecedência por meio de pacto judicial. É pouco comum entre os casais, talvez por ser o mais confuso de todos. Neste regime, cada cônjuge preserva seu patrimônio, com a livre administração de seus bens, embora só possa vender os imóveis com a autorização da outra parte.
  2. Com o fim da união, fica estabelecido o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal durante o casamento.
  3. Semelhante à comunhão parcial, mas garante aos cônjuges mais liberdade e autonomia na administração de seus bens, assim como individualmente quanto à responsabilidade pelas obrigações contraídas durante o casamento.
  4. Saiba que qualquer outro regime diferente da comunhão parcial (considerada a convencional) deve ser escolhido antes do casamento, através do pacto antenupcial.

Afinal, qual regime de bens escolher?

Ficou evidente que cada regime de bens tem suas características próprias. De modo que cada um tem suas peculiaridades e se encaixam melhor dependendo da situação analisada individualmente.

O ponto de análise precisa ser o casal e seu patrimônio. Assim, analisando caso a caso as necessidades e pretensões de cada um.

Antes de escolher o seu regime de bens, analise a extensão patrimonial do casal. Bem como, as consequências que cada um pode acarretar e pondere os prós e contras deles. Lembrando que sempre é importante ter o auxílio de um advogado competente na área de família para que oriente de forma adequada, viabilizando maior tranquilidade na tomada de tal decisão.

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1 comentário

Mark · 6 de Setembro, 2022 às 3:53 am

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