Em razão do óbito de uma pessoa, imediatamente ocorre a transmissão da herança aos seus herdeiros. Por outras palavras, os herdeiros assumem a titularidade dos direitos e obrigações do falecido.
O patrimônio é recebido pelos sucessores do falecido como um todo universal indivisível e somente após realizada a partilha ocorre a transmissão definitiva de bens a cada herdeiro.
O inventariado (de cujus) poderá, contudo, deixar testamento, escolhendo pessoas a serem beneficiadas e bens a serem transmitidos a estas.
Portanto, há herdeiros ora considerados em Lei, chamados de legítimos, e também, aqueles escolhidos pelo falecido em razão de testamento, ora considerados testamentários.
Os herdeiros testamentários serão escolhidos pelo testador e pode ser qualquer pessoa que possua capacidade para receber herança, inclusive pessoa jurídica. Poderá ser também pessoa ainda não concebida ou então já concebida e não nascida.
Os herdeiros legítimos são aqueles que a Lei entende como sucessores do falecido, na forma do artigo 1.829 do Código Civil, e correspondem aos descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e aos colaterais.
A qualidade de herdeiro legítimo se subdivide em “necessários” e “facultativos”.
Serão necessários aqueles herdeiros que não podem ser afastados da sucessão, exceto em casos expressos na Lei e são os Descendentes (filhos, netos, bisnetos…); Ascendentes (pais, avós, bisavós…) e; Cônjuge (assim como os companheiros, conforme decisões dos tribunais superiores e da doutrina majoritária).
Como se vê, eles são considerados os parentes mais próximos do ‘de cujos’ e a eles cabe, no mínimo, a metade da herança, de acordo com a regra disposta no artigo 1.846. A outra metade pode ser disposta a terceiros, pelo inventariado, em razão de testamento.
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1 comentário
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