Entenda alguns questionamentos desta temática

A diferença entre Meação e Herança

Antes de analisarmos a situação do cônjuge e do companheiro no direito sucessório, faz-se necessário um breve estudo sobre as diferenças entre os institutos da meação e do direito hereditário, que por se tratarem de direitos patrimoniais, muitas vezes são confundidos.

Muito se confunde com os dois institutos, que são totalmente diferentes, tanto no momento em que se configuram quanto aos legitimados a receber tais direitos, sem contar que as normas que regem tais institutos também não são as mesmas.

A Herança são todos os bens deixados por pessoa falecida e que será herdada por seus sucessores, aqueles possuidores do direito hereditário cujo rol é expresso em lei ou por testamento. Portanto o recebimento de determinada herança só será consolidado com a morte de um indivíduo, e em regra independe do regime matrimonial dos bens.

Já a meação, é a metade de todo o patrimônio comum de um casal, e decorre do regime de bens adotado quando do casamento ou da união estável, e é regida pelo direito de família. Portanto, significa a metade de todos os bens que cada cônjuge ou companheiro tem direito em caso de separação ou dissolução da união.

Em suma, temos que a meação decorre do regime de bens e o direito hereditário surge com a morte de um dos cônjuges ou companheiro.

O cônjuge e companheiro na sucessão

Com o óbito ocorre a transmissão do acervo patrimonial deixado pelo falecido, aos herdeiros legítimos e testamentários, como já abordado em artigos anteriores aqui em nosso site.

Há pessoas que apenas por existirem possuem direitos a uma parte dos bens do falecido, sendo chamados herdeiros legítimos, e, dentre estes, os herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, aos quais pertencem de pleno direito, metade dos bens da herança.

Existem duas espécies de sucessão causa mortis: a por força da lei ou da vontade do falecido, sucessão testamentária, categorias que podem coexistir. Entretanto, havendo herdeiros necessários, apenas metade dos bens podem ser testados.

A intenção do legislador ao assegurar metade dos bens aos herdeiros necessários, justifica-se pela proteção à família como garantia constitucional.

A herança são todos os bens deixados por pessoa falecida que será herdada por direito hereditário ou por testamento. Portanto, o recebimento de determinada herança só será consolidado com a morte.

O Cônjuge e companheiro são herdeiros legítimos e necessários como preceituam as normas dos artigos 1829 e 1.845 do Código Civil. E, embora o companheiro não esteja inserido naqueles dispositivos, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que fazia distinção na sucessão causa mortis, declarando a igualdade entre as duas formas de constituição de família.

Diante da decisão do STF, o companheiro foi reconhecido como herdeiro necessário, tendo os mesmos direitos sucessórios aos do cônjuge.

Ressalta-se também que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido da interpretação à declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, não havendo distinção entre cônjuge e companheiro no tratamento sucessório. Colocando-os em posição de igualdade, recebendo o companheiro sobrevivente o mesmo efeito jurídico do artigo 1. 829 do mesmo diploma.

Destarte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será sempre herdeiro necessário, independente do regime de bens adotado pelo casal, que somente define a situação que o herdeiro necessário cônjuge ou companheiro concorre com o herdeiro descendente, uma vez que a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança.

Conclusões

Tem-se, portanto, que, dependendo do regime de bens escolhido, o cônjuge ou o companheiro poderá ser apenas meeiro, meeiro e herdeiro, ou, apenas herdeiro. Diante disso, importante frisar que cada caso deverá ser analisado individualmente, de acordo com as suas peculiaridades e estrutura familiar.

Assim, resta claro que a meação já existe antes do óbito do cônjuge/companheiro e a herança surge a partir do falecimento. Ressalte-se, contudo, que, caso um dos cônjuges (ou conviventes) venha a falecer, o outro ainda receberá sua meação, se isso estiver de acordo com o regime de bens aplicado.


2 comentários

Como cuidar de orquídeas · 9 de Dezembro, 2022 às 9:46 pm

Sou a Rebeca Gomes, gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor, parabéns nota 10.

Curso De Segurança Do Trabalho · 28 de Janeiro, 2023 às 1:48 am

Aqui é a Mariana De Oliveira, gostei muito do seu artigo
tem muito conteúdo de valor, parabéns nota 10.

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