CONHEÇA OS INSTITUTOS TRIBUTÁRIOS CAPAZES DE MODIFICAR OS EFEITOS DA TRIBUTAÇÃO
Diante da tributação iminente, é importante saber os institutos tributários existentes capazes de modificar qualquer tributação existente.
IMUNIDADE
Imunidade é quanto a Constituição proíbe que determinada operação ou item seja tributado. Assim a competência dos entes federados para instituir e cobrar impostos é impedida de alcançar essas operações ou itens.
Neste caso, como exemplo, temos jornais, livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão, patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto.
Previsão legal: Art. 150, inciso VI da Constituição Federal.
NÃO INCIDÊNCIA
Não incidência é simplesmente quando não existe nenhuma lei prevendo a incidência de um tributo sobre determinada operação ou item.
Assim, apesar de não haver nada que impeça a instituição de um tributo sobre essa operação ou item, não já nenhuma normativa que o faça.
Importante entender que devido a falta de técnica do legislador, é muito comum confundir a não incidência com isenção e, em muitas leis, a isenção é confundida com a não incidência.
ISENÇÃO
Isenção é quando há a previsão legal de tributação de uma determinada operação ou item, mas o ente federado competente decide dispensar a cobrança daquele tributo.
Assim, o fato gerador existe, ocorre a incidência do tributo, mas a obrigação de pagar é dispensada pelo ente federado.
A isenção é muitas vezes concedida como uma forma de incentivo a determinados segmentos da economia.
ALÍQUOTA ZERO
A alíquota zero é quando há a previsão legal da tributação, há a ocorrência do fato gerador, mas a alíquota aplicada na hora de realizar o cálculo do tributo é igual a zero.
Assim, apesar de não haver a dispensa do pagamento, ele não ocorrerá uma vez que o resultado do cálculo do tributo foi zero. O exemplo clássico é o do PIS/COFINS incidente na revenda de produtos monofásicos.
Para saber mais sobre a incidência de PIS/CPFINS monofásicos, acesse nosso artigo: Recuperação de PIS e COFINS Monofásico no Simples Nacional.
SUSPENSÃO
Na suspensão há a incidência do tributo sobre a operação ou item, mas o fisco suspende a obrigação do pagamento e à condiciona à ocorrência de determinados fatos.
Não acontecendo esses fatos, não haverá o pagamento do tributo, mas se ocorrerem, deve haver o pagamento.
Exemplos clássicos são os regimes especiais de Drawback e de Admissão Temporária (Conforme a IN nº 1.600/15 e a IN nº 845/08, ambas da Receita Federal (RFB))
DIFERIMENTO
O diferimento ocorre quando há a incidência do tributo sobre a operação, mas o Fisco permite que o pagamento seja feito posteriormente. Assim, ocorre o adiamento do pagamento do tributo, mas que será recolhido posteriormente.
O diferimento pode ser apresentado como “postergação”, sendo o mesmo contribuinte que praticou o fato gerador o responsável por pagar, ou com a “substituição tributária”, ficando o próximo elo da cadeira responsável pelo pagamento.
Por isso, é recomendável que sempre se busque por uma assistência jurídica qualificada, quanto às alternativas mais adequadas a seu perfil, bem como por um acompanhamento contínuo para possíveis atualizações jurídicas tributárias.
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