NEM TODO TRIBUTO É IMPOSTO!

Um tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Sendo assim, todo imposto é um tributo, mas não o contrário!

Existem 5 tipos de tributos:

  • Espécies Tributárias:
  • Imposto;
  • Empréstimo Compulsório;
  • Taxa;
  • Contribuições de melhoria;
  • Contribuições especiais.
  1. Imposto:

É o tributo exigível independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (Art. 145, I, CF e Art. 16, CTN)

Observação: Sua receita não deve ter destinação específica, salvo as dispostas expressamente no Art. 167, IV, CF.

2. Taxa:

É o tributo exigível em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Destina-se a custear o relativo serviço público (Art. 145, II, CF). Não poderá ter base de cálculo própria de impostos.

Taxa X Tarifa

A taxa é compulsória, remunera serviços públicos fundamentais, prestados diretamente pelo Estado. Já a tarifa (ou preço público) é facultativo, remunera serviços prestados indiretamente pelo Estado. Esta não caracteriza como tributo.

3. Contribuições:

De melhoria:

É o tributo exigível em decorrência de obra pública (Art. 145, III, CF) que implique valorização imobiliária. Destina-se a custear parcialmente a obra realizada (Art. 81, CTN)

Sua cobrança deve observar dois limites:

  1. Individual: o valor máximo de contribuição de melhoria exigida de um proprietário não pode ultrapassar o montante da valorização daquele imóvel.
  2. Total: somadas todas as contribuições de melhoria arrecadadas, o valor final não deve ultrapassar o custo total da obra.

-Especiais:

As contribuições especiais têm como principal características a finalidade (destinação) para a qual são criadas.

As especiais subdividem-se em 7 tipos:

  • Sociais Gerais
  • Sociais para a Seguridade Social
  • Sociais para a Seguridade Social – Previdenciárias
  • De Intervenção do Domínio Econômico
  • De Interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas)
  • Para o Custeio de Serviços de Iluminação Pública (Cosip)
  • Sociais para a Seguridade Social dos Servidores
  • Empréstimo compulsório:

Tributo restituível que pode ser instituído, por meio de lei complementar, para atender:

  • Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. Não obedecem, nesse caso, ao princípio da anterioridade (Art. 148, I, e Art. 150, § 1º, CF).
  • Investimento público de caráter urgente de relevante interesse nacional. Obedece ao princípio da anterioridade (Art. 148, II, CF).

Por fim, o que é o princípio da Anterioridade Tributária?

A Anterioridade Tributária aparece na Ordem Constitucional como meio de garantir previsibilidade ao contribuinte. Dessa forma, busca evitar cobrança ou majoração de tributos repentinos e inadvertidos, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.

Além disso, vale destacar que a Anterioridade Tributária em nada se relaciona com a antiga previsão Constitucional relativa à Anualidade Tributária (§ 34 do art. 141 da Constituição de 1946).

A diferença entre a Anualidade e a Anterioridade Tributária é que na Anualidade nenhum tributo poderia ser cobrado sem prévia autorização orçamentária, salvo casos excepcionais. Enquanto isso, na Anterioridade o foco é evitar cobrança de tributos repentinos e inadvertidos.

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