Essa é uma pergunta muito frequente. Normalmente ela vem acompanhada da falta de condições para o trabalho devido a situação de doença em que a pessoa não consegue se sustentar, nem sua família.
Se você está passando por essa situação, ajudaremos você a descobrir se possui os requisitos exigidos para conseguir esse benefício.
Na busca pelos seus direitos, ao acreditar que apenas o problema de saúde garante a concessão do auxílio-doença, o segurado esbarra em um requisito importante: a qualidade de segurado.
Partindo desse requisito, devemos descobrir se você tem ou não essa qualidade.
Como funciona a qualidade de segurado para auxílio-doença?
A qualidade de segurado para auxílio-doença e demais benefícios é uma condição conferida a todo trabalhador que possui uma inscrição junto ao INSS e que realiza as contribuições todos os meses.
Enquanto o trabalhador continuar a realizar as contribuições, a qualidade é garantida.
Por conta disso, é fundamental, não pensar só no problema de saúde para buscar o benefício no INSS, também é preciso verificar se você ainda está com a condição de segurado.
Fiquei um tempo sem contribuir, ainda estou na qualidade de segurado?
Nesse caso, é necessária a análise mais profunda, pois existem algumas situações em que o trabalhador deixa de realizar as contribuições, mas, ainda sim, mantém a qualidade de segurado para auxílio-doença.
Em casos de desemprego ou doença, por exemplo, a qualidade ainda é mantida. Esse período é chamado de período de graça.
Período de graça:
Casos em que se mantém a qualidade de segurado.
- Pessoas que já recebem algum tipo de benefício. Pode-se dizer que receber o benefício é o mesmo que estar contribuindo.
- Até 12 (doze) meses após a o término das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social; para o assegurado que estiver em suspensão do contrato de trabalho ou em licença não remunerada;
- Até 12 (doze) meses após cessar a segregação do segurado acometido de doença que necessite de internação em local isolado, sem contato com demais pacientes, para o devido tratamento da enfermidade;
- Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. Nesse caso, somente se enquadram os segurados que ANTES de serem presos, estivessem contribuindo para a previdência, então somente a eles serão garantidas a manutenção da qualidade após ser solto. O período de 12 meses começará a contar a partir do momento da soltura;
- Até 3 (três) meses após o licenciamento (afastamento não remunerado), do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
Ainda, mesmo com as opções acima, é possível que o prazo de 12 meses seja prorrogado nas seguintes situações:
- Se o segurado tiver mais de 120 contribuições (10 anos), de forma ininterrupta ou intercalada, desde que não tenha perdido neste período a qualidade de segurado, terá o acréscimo de 12 meses, passando o prazo a ser de 24 meses.
- Caso o segurado tenha recebido o seguro-desemprego ou possa comprovar que esteve desempregado perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, desta forma, terá o acréscimo de mais 12 meses, passando o período para 24 meses.
Se o segurado cumprir as duas condições acima, o período de graça passará a ser de 36 meses.
Portanto, percebe-se que, caso o trabalhador esteja contribuindo ou tenha deixado de contribuir, mas ainda esteja com a qualidade de segurado mantida, é possível requerer o auxílio-doença.
Deste modo, conclui-se que apenas não estar mais trabalhando não o impossibilitará de receber o benefício, mas sim a qualidade de segurado, pois a qualidade de segurado é um dos requisitos obrigatórios para a solicitação e concessão do auxílio-doença.
Caso seu benefício tenha sido negado e a sua situação se encaixe nas possibilidades elencadas acima, é possível buscar esse direito, inclusive na Justiça.
Na ação judicial é possível tentar o reconhecimento e o recebimento dos atrasados, pois não concedidos no momento devido, em razão da apreciação incorreta do INSS.
Por isso, é muito importante verificar a data exata do fim da qualidade e do período de graça, bem como as possibilidades de prorrogação, uma vez que esses dois requisitos dirão se você tem ou não o direito ao benefício.
Caso haja dúvida nessa análise, o recomendado é procurar o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário!
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