- Capital Social:
O capital social de uma empresa é representado pelas quotas sociais, onde cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social de uma sociedade limitada, podendo ser integralizado em dinheiro ou com bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Quando a constituição se der em bens, não será necessária a avaliação destes por empresa especializada ou por peritos se todos os sócios estiverem de acordo quanto ao valor.
No entanto, o art. 1.055, §1ª do Código Civil prevê que todos os sócios responderão solidariamente pela exata estimação do bem conferido ao capital social pelo prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
O aumento do capital social ocorre mediante deliberação dos sócios, que terão direito de preferência na aquisição de novas quotas na proporção de suas respectivas participações na sociedade.
O aumento se efetivará mediante o ingresso de novos fundos à sociedade, a subscrição de novas quotas ou pela incorporação dos lucros sociais acumulados ao capital social. Nesta última hipótese, os sócios deverão abdicar de suas respectivas participações nos lucros em proveito da sociedade.
A diminuição do capital social se dá em apenas duas hipóteses: se houver perdas irreparáveis após a integralização ou se for considerado excessivo para a realização do objeto social.
- Sócio Remisso:
O sócio remisso é aquele dos sócios que acaba por não integralizar as quotas dentro do prazo estipulado. Não honrar com os valores a que se compromete quando da formação da empresa, tornar-se remisso.
Nesse caso, a sociedade poderá cobrá-lo e/ou excluí-lo. Para tanto, deverá, obrigatoriamente, constituir o sócio remisso em mora através de interpelação judicial (art. 1.004 C.C.).
Se a sociedade optar pela cobrança, promoverá a execução forçada da obrigação mediante o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial nos moldes do art. 566 CPC. Nesse caso, serão retirados do patrimônio do sócio remisso, bens suficientes para o pagamento do valor devido acrescido dos encargos.
Uma vez quitado o valor executado, o sócio permanecerá na sociedade com todos os direitos inerentes a essa condição. Se os sócios não acharem conveniente a permanência do sócio remisso na sociedade, o mesmo será excluído nos termos do art. 1.058 C.C.
Diante dessa opção, os demais sócios poderão:
-repartir as quotas entre os sócios remanescentes;-deliberar pela diminuição do capital socia admitir outro sócio que integralize as quotas do sócio remisso;
– Inobstante ter sido excluído da sociedade, o sócio remisso tem direito de receber as entradas que realizou, deduzidos de juros e prestações estabelecidas no contrato.
- Como ocorre à aquisiçao ou cessão de quotas:
O Código Civil é omisso no que tange à aquisição de quotas pela própria sociedade, porém, o legislador não impede tal operação, devendo a mesma vir expressamente prevista no contrato social.
A aquisição de quotas pela sociedade dar-se-á por acordo dos sócios ou verificada a exclusão de algum sócio remisso, visando evitar a redução do capital social.
São requisitos para a aquisição de quotas pela sociedade:
-integralização total do capital social
– unanimidade dos sócios
– sociedade composta por, no mínimo, três sócios
– disposição de fundos financeiros, livre de comprometimento.
Uma vez adquiridas tais quotas pela própria sociedade, elas sofrerão os seguintes efeitos:
– ninguém poderá votar com as quotas adquiridas pela sociedade;
– a própria sociedade se apropriará dos lucros.
Por outro lado, é possível que acorra a cessão de quotas que deve ser disciplinada no contrato social, tendo, os sócios, ampla liberdade para regular esse assunto. Na ausência de normas contratuais que tratem do assunto, a cessão de quotas será regulada pelo art. 1.057 C.C.
A transferência das quotas pode ser aos demais sócios, à própria sociedade ou a terceiros estranhos a ela. A cessão entre os sócios não há modificará a composição original da sociedade, mas tão somente o montante da participação dos seus sócios no capital social. Assim, poderá qualquer dos sócios transferir suas quotas a outro sócio, sem necessidade da concordância dos demais sócios.
A transferência de quotas para a sociedade ocorrerá nos moldes previstos para a aquisição de quotas pela sociedade.
A transferência de quotas a terceiros estranhos à sociedade poderá ocorrer desde que não exista nenhuma disposição em contrário constante no contrato social e que não haja oposição de titulares de mais de ¼ do capital social.
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