Quais as diferenças entre acúmulo de função e desvio de função?
Quando o empregado é contratado para exercer determinada função, mas acaba realizando uma outra função distinta por exigência do empregador, ocorre o chamado desvio de função. É importante destacar que o desvio de função não pode ser eventual ou excepcional. É como se o empregado tivesse mudado de função completamente no seu dia a dia, sem que as demais condições do contrato de trabalho tenham se alterado.
Já no acúmulo de função, o trabalhador passa a desempenhar mais funções além daquelas que foram acordadas junto ao empregador. Existe, portanto, um aumento das atividades diárias, com funções que não são da sua atribuição, gerando assim maior desgaste físico e psicológico.
Como o empregado é considerado uma parte mais vulnerável dentro da relação trabalhista e muitas vezes se vê coagido a aceitar esse tipo de situação para não perder o emprego, a legislação prevê soluções e a punição do empregador que descumpre o contrato de trabalho.
Há alguma previsão na lei sobre o acúmulo de função?
Embora não exista uma lei específica que trate sobre o acúmulo de função, os tribunais já possuem alguns entendimentos construídos a partir das interpretações e diretrizes trazidas pela CLT.
No caso do acúmulo de função, é importante destacar que as atribuições extras dirigidas ao trabalhador não podem ser incompatíveis com as funções contratadas. É necessário, portanto, que o trabalhador passe a exercer mais de uma nova função, diferente daquela originalmente estabelecida, gerando assim mais responsabilidades e exigências.
Quando existe o acúmulo de função, o empregado tem direito a um acréscimo salarial que é considerado sempre a partir do seu caso concreto. Para que isso ocorra, no entanto, é essencial que fique comprovado que as funções adicionais exigiam maior especialização ou complexidade, justificando a diferenciação no salário.
Como inexiste uma regra específica prevista na CLT, a maior parte dos tribunais segue na interpretação do artigo 456 da CLT, que determina que o acúmulo só ocorre quando existe uma função distinta, que exija mais e seja realizada de forma habitual.
Há alguma previsão na lei sobre o desvio de função?
No caso de desvio de função, também não há nenhuma previsão em lei. O que os tribunais determinam é que em caso de desvio de função, deve haver um novo contrato, bem como a revisão salarial.
Vale destacar que o remanejamento de atividades em uma empresa não é algo proibido, porém, caso o trabalhador seja realocado para uma nova função, um novo contrato prevendo isso deve ser formalizado, bem como, o salário deve ser ajustado. Caso o empregador não realize essas medidas, ele pode ser punido judicialmente, sendo forçado a pagar pelas funções que o empregado passou a realizar.
Como consigo comprovar o acúmulo de função ou desvio de função?
O acúmulo e desvio de função são um tema delicado dentro do Direito Trabalhista, já que a maioria das soluções decorrem das interpretações dos juízes juntamente com as diretrizes da CLT.
Para a comprovação do acúmulo ou desvio de função, ideal seria através de testemunhas que tenham vivenciado a rotina do trabalhador, além de provas documentais como e-mails trocados exigindo realização de atividades diferentes das quais o trabalhador foi contratado.
Em quais verbas refletem os valores recebidos de acúmulo de função ou desvio de função?
Caso seja reconhecido o acúmulo ou desvio de função, sendo determinado o pagamento pelo empregador de uma diferença salarial, esse valor irá refletir em todas as verbas salariais, tais como, aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%, horas extras e eventuais adicionais recebidos pelo trabalhador, como adicional noturno, adicional de sobreaviso, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de transferência.
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