Conceito geral de alienação parental

A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, praticada ou induzida por um dos genitores (pai ou mãe), avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua responsabilidade, guarda ou vigilância, com o intuito de repudiar o outro (genitor, avô, guardião…) ou causar prejuízo ao outro ambiente que o menor resida ou à manutenção de vínculos com este.


Esta situação pode se dar de diferentes maneiras, como proibir que o genitor (a) veja a criança, fazer chantagens, manipular, influenciar a criança ou adolescente contra o outro, dificultar visitas, omitir informações sobre os filhos, apresentar falsas denúncias para dificultar a convivência, entre outras atitudes que prejudicam ou impedem a relação do filho com um dos genitores.

Quando ocorre?

O parágrafo único do art. 2º da Lei 12.318 de 26/08/2010 exemplifica os seguintes atos como alienação parental:


I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato da criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós

Assim, vemos os casos que a legislação identifica como alienação parental, prática esta extremamente negativa para o desenvolvimento da criança e do adolescente e que acarreta em consequências vitalícias.

Para tanto, existem caminhos judicial que possibilitam a identificação desta prática, buscando, então, proporcionar a saúde física e mental da criança e do adolescente no andamento do processo, visando o melhor interesse do menor.

O que fazer quando isso ocorre?

Para quem está passando por uma situação semelhante e já tentou várias alternativas, mas nada resolveu o problema, talvez seja o momento de pensar em buscar ajuda judicial, uma vez que a prática da alienação parental é prejudicial à formação psicológica e afetiva de crianças e adolescentes, como mencionamos anteriormente.

O indicado é que o genitor alienado procure o Conselho Tutelar, e busque os serviços de um advogado em família que irá pleitear judicialmente para que sejam apurados tais fatos pelo judiciário e a consequente busca da solução deste litígio. 

O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

A lei prevê punições para quem comete esta ou qualquer outra conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente. Assim, o juiz poderá, dependendo da gravidade da prática, declarar ocorrência de alienação parental e:


– advertir o alienador; 
– ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
– estipular multa ao alienador;
– determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
– determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
– determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e;
– declarar a suspensão da autoridade parental. 

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Equipe Barros e Haas Advogados.


4 comentários

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Dicas Para Conquistar · 25 de Novembro, 2022 às 5:06 pm

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Karina Da Silva · 21 de Fevereiro, 2023 às 5:34 am

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