Saiba a importância deste assunto no casamento.
Provavelmente você já tenha conhecido alguma história de divórcio em que a partilha de bens resultou em uma grande dor de cabeça. Além disso, mesmo não sabendo exatamente do que se trata, já deve ter ouvido falar do pacto antenupcial e que ele pode evitar momentos difíceis quando o relacionamento vem ao fim.
Situações problemáticas em divórcios não são raras, especialmente pelas condições emocionais de cada parte. Normalmente, as pessoas estão magoadas e os bens trazem lembranças da relação, de modo que elas findam transmitindo esse conjunto de sentimentos para o momento da divisão do patrimônio.
Também há quem somente deseje resolver a questão de forma objetiva, sendo o seu objetivo para aquele momento que a divisão ocorra de forma rápida e justa.
Para auxiliar quem se encontra nessas ou em outras hipóteses semelhantes, o pacto antenupcial, também chamado de contrato pré-nupcial pode ser uma excelente solução.
O que é o pacto antenupcial?
O pré-nupcial ou pacto antenupcial é o contrato firmado antes da celebração do casamento, ele serve para estabelecer o regime de bens a ser adotado durante a união entre ambos e também trata das questões patrimoniais.
Nesse contrato é possível falar sobre questões de diversas naturezas, a exemplo de regras de convivência, planejamento familiar, indenizações, dentre outras, desde que alguns critérios sejam obedecidos previamente.
O pacto antenupcial possui inúmeras vantagens, mas é importante conhecer os regimes de bens que estão em vigor em nosso país e como eles funcionam, sendo que já tratamos sobre este tema aqui no site, clique neste link Saiba a importância do Regime de Bens e veja o nosso artigo completo a respeito.
Quais as vantagens de fazer o pacto antenupcial?
Cada tipo de regime de bens guarda consigo diversas nuances, e em certa medida consegue alcançar grande parte das pessoas. Mas, caso você sinta falta de algum detalhe, por meio do pacto antenupcial é possível criar um regime próprio e totalmente adaptado aos interesses do casal, sendo essa uma das principais vantagem.
Não é somente isso. É cabível disciplinar as relações patrimoniais que vigorarão a partir do casamento, bem como diversas relações extra patrimoniais.
Digamos, por exemplo, que os noivos desejem que na hipótese de quebra do dever conjugal, a exemplo da infidelidade, aquele que for infiel pague indenização a outra parte no valor de R$ 80.000,00. Ou, que bens de valores menores que R$200.000,00 não venham a ser integralizados no patrimônio do casal e que continuem particulares. Entre outras inúmeras possibilidades que caberão com a necessidade do casal.
Na questão extra patrimonial, a seu passo, é possível estipular que o cônjuge será o seu procurador, de modo que ele consiga representá-lo junto às instituições descritas no documento. Ou, ainda, estabelecer algumas regras de convivência, indicar tutores para os filhos do casal, dentre outras possibilidades.
Alguns casais também costumam utilizar o pacto antenupcial para incluir cláusula de indenização em caso de separação. Ou, também, por estabelecer cláusulas de sigilo, sobre um possível término.
Ou seja, as possibilidades realmente são inúmeras, sendo necessário apenas que alguns parâmetros sejam observados. As disposições não podem deixar uma das partes em condição de desigualdade ou dependência.
Também não é permitido, por exemplo, restringir a liberdade ou violar a dignidade humana. Desde que respeitados esses limites, bem como as regras estabelecidas pela Lei, é possível que os nubentes conversem e livremente acordem os temos da sua relação.
Além disso, se eventualmente houver um rompimento, a divisão das propriedades poderá ser simplificada e, desde o início da relação, todos os direitos e deveres estarão bem esclarecidos para ambos, diminuindo discussões posteriormente.
E quando o pacto antenupcial é exigido?
A realização é obrigatória sempre que o regime de bens escolhido não for o de comunhão parcial de bens. Ou seja, é necessário elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens.
Não é necessário fazer pacto antenupcial nos casos de separação obrigatória de bens, visto se tratar de uma imposição legal.
No entanto, é preciso esclarecer que o acordo pré-nupcial não é uma opção apenas para pessoas com grande poder econômico.
Se a sua profissão exige liberdade de gestão de patrimônio, a exemplo de empresários, especialmente do setor de imóveis ou veículos, esse tipo de contrato poderá facilitar o seu dia-a-dia, já que poderá dispensar a anuência do cônjuge no curso das transações rotineiras.
Além disso, também é uma excelente opção para os nubentes que desejam elaborar regras específicas para a sua relação, bem como anseiam evitar possíveis dores de cabeça no futuro ou preferem esclarecer algumas regras desde o começo.
Ou seja, não se trata apenas de questões financeiras, já que o pacto não se destina apenas a falar sobre dinheiro e propriedades. O foco, na verdade, é o interesse das partes e a necessidade pessoal ou profissional que cada caso exige, de modo que o contrato deve ser ajustado para atender essas particularidades.
Qual o procedimento e os custos envolvidos?
Primeiramente, será necessário redigir o documento contendo as cláusulas do pacto, com a finalidade de registrá-lo como escritura pública em cartório de notas.
Por ser necessária uma análise da legalidade do contrato, a participação de um advogado neste momento é extremamente importante, especialmente porque o pacto pode ser anulado se não for elaborado adequadamente.
Em seguida, após redigido o contrato e realizado o registro no cartório de notas no livro especificado em lei, a escritura pública deverá ser levada ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento.
Quando o matrimônio estiver consolidado, deve ser providenciado o registro da escritura no cartório de registro de imóveis de domicílio do casal, bem como junto aos cartórios onde os cônjuges possuam bens, a fim de que a escritura pública também produza efeitos perante terceiros.
Embora o pacto antenupcial precise estar registrado antes do casamento, os seus efeitos apenas começam a existir posteriormente ao matrimônio, sendo aquele o ato que define se o pacto terá eficácia ou não.
Se o matrimônio não vier a existir, o pacto não surtirá efeitos jurídicos entre as partes ou perante terceiros. No entanto, se da relação houver constituição de união estável, há jurisprudência que se inclina favoravelmente à possibilidade de eficácia do pacto, passando a produzir os efeitos jurídicos devidos.
Os custos desse procedimento variam por Estado, motivo pelo qual é extremamente recomendável que você consulte um advogado para obter informações a respeito, bem como identificar quais documentos serão necessários para o seu caso e se as cláusulas que você e seu(sua) companheiro(a) pensaram são viáveis.
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