O que é a adoção?
De maneira geral, podemos dizer que a adoção é o ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, até então inexistente, em que não há laço genético (natural). Sendo que a adoção é uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes nos casos em que os pais são destituídos do poder familiar.
Todavia, a adoção é diferente da tutela, tendo em vista que gera um vínculo de filiação entre o adotante e o adotado, não acontecendo o vínculo no caso de tutela. Ela é uma medida excepcional de inserção da criança ou do adolescente em uma família substituta, quando esgotados todos os demais meios de manter esta criança/adolescente no âmbito familiar natural.
Critérios utilizados na adoção
Atualmente, o interesse das crianças e dos adolescentes a serem adotados é de extrema importância, a fim de que sejam respeitados seus direitos fundamentais, inclusive o da convivência familiar, não sendo prioridade o interesse dos adotantes e sim do adotado. Diante disso, existem alguns critérios que precisam ser observados, como passaremos a dispor a seguir:
- IDADE: pela lei a idade mínima de diferença entre adotante e adotado tem que ser de 16 anos. Sendo que tal determinação é importante para evitar eventual confusão para o adotado e manter o objetivo de se reproduzir uma autêntica filiação. Há quem entenda que essa norma pode ser afastada em benefício do menor, no entanto, a previsão legal permanece.
- ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA: corresponde a um tempo determinado de apuração das circunstâncias em que vive o adotante e da adaptação do adotado. Devendo ser acompanhado por equipe técnica qualificada. Sendo que o prazo do estágio de convivência será fixado diretamente pelo Juízo, levando em consideração as particularidades de cada caso. Eventualmente, poderá ser dispensado o estágio de convivência se o adotando já estiver sob a guarda ou tutela judicial do adotante.
- PARENTESCO: é vedada a adoção pelos os ascendentes (avós, bisavós…), nem os irmãos do adotando (que poderiam ser tutores). Isso porque os vínculos de parentesco já existem e que nestes casos a adoção pode não ser o melhor caminho e sim outras medidas.
- CONSENTIMENTO DO ADOTANDO: se o adotando tiver mais de 12 anos de idade, será exigido o seu próprio consentimento com a adoção, isso para que se verifique a presença de vontade de ambos e de mútuo desejo no sentido de que aconteça a adoção, o que facilita a convivência. Todavia, ainda que a criança ainda não possua 12 anos de idade sempre que possível poderá ser ouvida por equipe interdisciplinar, dependendo do entendimento do juízo.
- CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS: em certas ocasiões é necessário que os pais biológicos concordem com a adoção, tendo em vista que haverá ruptura definitiva do vínculo natural/genético. O consentimento não será exigido quando os pais biológicos forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar.
- ADOÇÃO UNILATERAL OU BILATERAL: a adoção quando é realizada por somente uma pessoa é chamada de unilateral e a bilateral seria a adoção por duas pessoas, para a qual há necessidade de se comprovar que os interessados completaram 18 anos de idade, bem como que são casados entre si ou que há estabilidade na entidade familiar da qual fazem parte. Lembrando que o casamento (ou união estável) pode ser homoafetivo para a adoção. Existe também a possibilidade de adoção unilateral do filho do cônjuge ou do companheiro.
- DECISÃO JUDICIAL: a adoção depende de uma decisão judicial para produzir seus efeitos, tendo em vista ser necessária a apuração de todos os fatos e para viabilizar o envolvimento do Ministério Público, que atua como um fiscal que visa o melhor interesse da criança e do adolescente dentro do processo.
Considerações finais
A adoção é uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pelo adotando com o seu núcleo familiar anterior, a fim de que o novo núcleo formado tenha maior segurança.
O procedimento da adoção faz com que se estabeleça nova relação de parentesco. Sendo que o adotado receberá o nome do adotante e será alterada a Certidão de Nascimento, sem referências à família anterior à adoção. Há a possibilidade de alteração do prenome também, desde que tal corresponda aos interesses do adotado.
Assim, os adotantes tornam-se pais para todos os fins, devendo cumprir os deveres e exercer os direitos intrínsecos à condição de filiação.
Por fim, a adoção é, em tese, irrevogável, pois o que se pretende é a estabilidade dos vínculos de filiação. Ainda que apareçam problemas de relacionamento familiar, isso também acontece em famílias consanguíneas, de modo que não teria lógica o estabelecimento de normas para fazer cessar o vínculo instituído pela adoção.
Por isso, é essencial que aqueles que pretendem adotar um filho pensem bastante sobre o assunto antes de qualquer iniciativa, já que será um vínculo que não se desfaz, visando o melhor interesse do adotado.
Equipe Barros e Haas Advogados.
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