Primeiramente, o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é um tributo cobrado anualmente pelo governo brasileiro sobre os ganhos de todas as pessoas físicas.
Sendo assim, o imposto de renda é de competência da União e tem como fato gerador a renda e proventos de qualquer natureza, os famosos aumentos/ganhos patrimoniais.
A renda é o produto do capital, do trabalho ou de ambos e os proventos compreendem quaisquer ganhos que caracterizem acréscimo patrimonial.
Ou seja, o imposto de renda incide a cada riqueza nova que aumente o patrimônio do contribuinte, guardando relação direta com o princípio da capacidade contributiva.
Nesse contexto, será que a pensão alimentícia deve ser tributada pelo imposto de renda?
Aquele que paga os alimentos (alimentante) pode deduzir o montante em seu imposto de renda, abatendo dos valores tributados, conforme permissão prevista em lei.
Contudo, o beneficiário (alimentado), em regra mais necessitado, fica sujeito à tributação dos alimentos, perdendo parte do valor destinado à subsistência digna.
A tributação dos alimentos pela União implica em “bis in idem”, já que se estaria tributando duplamente a mesma riqueza.
Lembrem-se que o alimentante sofreu a incidência do IR e deduziu os alimentos.
Assim, o entendimento que se busca é que o alimentado não deva sofrer tributação dos valores recebidos a título de alimentos, uma vez que têm como destino a satisfação de suas necessidades básicas, não traduzindo aumento patrimonial, ou seja, a não incidência de imposto de renda na pensão alimentícia recebida.
O caso chegou ao STF através da ADI 5.422/DF. Os ministros do STF haviam formado no dia (10/02/22) maioria para declarar a inconstitucionalidade da incidência do IR sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família. O placar estava a 6 x 0 para afastar a tributação.
A maioria dos magistrados acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, que propôs a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
Entre os argumentos apresentados, Toffoli afirmou que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando assim a base de cálculo do Imposto de Renda. Além disso, para o magistrado, a cobrança do IR sobre a pensão alimentícia representa bitributação, uma vez que quem paga os alimentos já recolhe o tributo sobre a sua renda.
Permeando assim, a tão sonhada justiça tributária e a aplicação dos princípios constitucionais que limitam a tributação, devem ser aplicados nesses casos, pois o alimentante que é a parte com poderio econômico tem o benefício de deduzir os valores pagos a título de alimentos da sua tributação de IR, já a parte alimentada tem que subtrair parte do recebimento para pagar o imposto, ou seja, retira parcela de sua subsistência e acrescenta renda à União.
Conclusão
Por fim, o aconselhável é que a parte alimentada, ou seu representante, procure um advogado e ajuíze uma ação para reconhecimento do seu direito a não recolher IR sobre os alimentos recebidos, pois de fato esse não podem ser considerados como “renda” ou “proventos de qualquer natureza”, e mais, requeira judicialmente a repetição do indébito tributário daquilo que pagou nos últimos 05 anos.
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2 comentários
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