A resposta a esse questionamento encontra-se fundamentada no art. 794 do Código Civil:
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 794
Portanto, o seguro de vida não integra a herança e consequentemente não entra no inventário.
Como o seguro de vida é um direito do Beneficiário, dívidas deixadas pelo segurado, não poderão ser retidas para fins de pagamento ao credor.
Por sua vez, a indenização decorrente do seguro DPVAT, não integra a herança e, por isto, o espólio não é parte legítima para ocupar o polo ativo, mas sim o beneficiário do segurado falecido.
Outro ponto importante em relação a este questionamento é que, como não é herança, o seguro de vida não incide ITCMD e a inclusão deste no inventário acarretaria o pagamento de imposto sem a necessidade para tanto.
Também não incide Imposto de Renda (IR) para os beneficiários, pois considerado verba indenizatória, apesar dos beneficiários serem obrigados a declarar o valor recebido para a Receita Federal.
O segurado pode indicar qualquer pessoa como beneficiária, contudo a jurisprudência vem entendendo ser nula a indicação de concubina, com fundamento no art. 550 e 793 do CC, em observância a proteção à entidade familiar.
Na hipótese de ausência de indicação da pessoa ou beneficiário do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita (como em caso de morte do beneficiário), o Art. 792 do CC prevê que o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária do Art. 1.829 e seguintes do CC.
No caso de suicídio do Segurado, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 610 que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Por fim, importante esclarecer que para receber a indenização do Seguro é necessário que o beneficiário faça um requerimento na Seguradora e cumpra todos os requisitos exigidos no contrato.
Fique por dentro de seus direitos.
Equipe Barros & Haas Advogados.
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