Saiba da restituição de ICMS deste serviço que possibilitará um bom retorno financeiro.
Você empresário que tem demanda de luz contratada, saiba que podemos buscar uma diferença de ICMS paga indevida, busque seus direitos o quanto antes!
Em tempos de crise econômica, nada melhor do que tratar de redução da carga tributária sobre os negócios.
Um exemplo simples pode melhor esclarecer o problema: se uma empresa contrata o fornecimento de 1.000 quilowatts (kW) por mês, porém só consumiu 500 kW, deverá pagar ao valor integral contratado, isto é, pagará pelos 1.000 kW. A dúvida é saber se o ICMS, incidirá sobre os 1.000 kW contratados, ou sobre os 500 kW que foram consumidos. Observe-se que isso pode representar uma economia substancial, pois as alíquotas estaduais sobre essa operação sempre ultrapassam os 30%.
Quando abordamos as possiblidades de restituição, temos o caso de um cliente que gastava em médica 15 mil reais no mês e com esta ação possibilitou que a empresa restituísse aproximadamente 200 mil reais, gerando enorme fluxo de caixa, possibilitando investimentos e uma maior segurança diante da atual crise.
Os benéficos desta ação vão desde a economia mensal, já que a empresa passou a pagar apenas o fornecimento consumido, finalizando com a restituição que poderá, dependendo do valor apurado, ser pago como Requisição de Pequeno Valor (RPV), precatório ou até mesmo abatido posterior no pagamento de novos tributos estaduais.
Agora que já demos alguns exemplos, trataremos da questão técnica quanto ao ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica. Como é sabido, muitas empresas, visando redução de custos e manter estabilizado o fornecimento de energia elétrica, contratam com as empresas distribuidoras desse importante insumo seu fornecimento seguro e com preço pré-definido.
Ocorre que, sendo ou não consumida, a energia contratada será paga integralmente. Como se trata de um negócio entre partes privadas, cada empresa negocia com seus com as distribuidoras o quanto de energia deve ser contratado e quanto vai pagar por ela. O ponto de discussão é, saber se o ICMS incide sobre o montante de energia contratada ou sobre o montante de energia consumida.
O grande triunfo desta possibilidade é que o tema está estável e pacífico juridicamente.
O STJ já havia pacificado a matéria há mais de dez anos, através da Súmula 391, que possui o seguinte teor: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.
Já perante o STF, o tema foi analisado através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593824, e aprovada a seguinte tese em repercussão geral (Tema 176), que teve por relator o Ministro Edson Fachin:
A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
Em face desse julgamento ocorreu a necessária pacificação jurisprudencial, pois consagrou a tese defendida desde muitos anos pela doutrina, de que o ICMS só pode incidir sobre o que foi efetivamente consumido, e não sobre o que foi contratado. Logo, aproveitando o exemplo acima, o ICMS só pode incidir sobre os 500 kW consumidos, e não sobre os 1.000 kW contratados. Simples assim.
Entendida a tese, e pacificada a jurisprudência, quais os próximos passos?
Uma vez que o ICMS deve incidir sobre o montante de energia elétrica consumida, e não sobre a contratada, as empresas interessadas deverão desde logo buscar no Poder Judiciário uma decisão para que seja efetivada a correta cobrança desse tributo em suas contas mensais, o que seguramente reduzirá seu custo nesses tempos de pandemia.
A título de curiosidade já que se trata de uma ação tributária, isto é, entre as empresas consumidoras de energia elétrica e cada Fisco estadual. As empresas concessionárias de energia elétrica são terceiras obrigadas, incumbidas pelos Fiscos de executar uma obrigação acessória, que é a de fazer a cobrança desse tributo nas contas, repassando o que tiver sido arrecadado aos cofres estaduais. Logo, na relação processual a ser proposta, as concessionárias não são parte, mas terceiras obrigadas, que deverão apenas cumprir o que vier a ser judicialmente determinado.
Enfim, pode ser uma oportunidade de reduzir o custo fiscal, e ainda receber um bom valor em devolução do que foi cobrado a mais ao longo do tempo. E com plena segurança jurídica.
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